Artigo – Bitributarismo ou para tumultuar?

Nesta sexta-feira, 6 de maio, segundo o jornal O GLOBO On Line, está a matéria informando que o governo enviou ao Congresso projeto de lei que corrige a tabela do Imposto de Renda (IR) das pessoas físicas em 5%, que havia sido anunciado pela atual presidente, no comício realizado em São Paulo em comemoração ao dia 1º de Maio.

Com esta bondade estima-se que o governo deixe de arrecadar R$ 5,2 bilhões por ano. Para cobrir a bondade, vem a maldade, ou seja, aumento nas alíquotas das empresas que optaram pelo lucro presumido, do Simples Nacional e para os direitos de imagem e voz. O projeto encaminhado também reduz benefícios fiscais concedidos às centrais petroquímicas e às indústrias químicas que estão no Regime Especial da Indústria Química (REIQ).

Não satisfeito, o governo também prevê neste projeto a instituição de IR sobre heranças e doações com alíquotas que variam de zero a 25%, dependendo o valor recebido pelo beneficiário. Segundo o Ministério da Fazenda, heranças de até R$ 5 milhões terão alíquota zero. Para valores entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, o percentual será de 15%. Para valores acima de R$ 10 milhões a R$ 20 milhões, a alíquota será de 20%. Já quando a quantia herdada superar R$ 20 milhões, o imposto será de 25%.

Não sou um constitucionalista nem tampouco um tributarista, apenas um simples economista que aprendeu a ligar os pontos, principalmente quando se trata da fúria arrecadatória do atual governo.

Vamos focar nesta nova modalidade de tributação sobre heranças e doações que o governo, no apagar de suas luzes, encaminhou ao Congresso Nacional.

Consultei a nossa Lei Maior, a Constituição Federal e lá está o seguinte:

Na seção IV – Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal

Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos;
……

No caso da União, assim consta na Seção III – Dos Impostos da União:

Art. 153 – Compete à União, instituir impostos sobre:

…..
VII – Grandes fortunas, nos termos de lei complementar;

Por outro lado, está nos artigos 79 e 80 dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias:

Art. 79 – É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por Lei Complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência (…)

Art. 80 – Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:


III – O produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, VII da Constituição.

Portanto, se estão enviando um Projeto de Lei e não um Projeto de Lei Complementar, para cobrança de Imposto de Renda sobre grandes fortunas, acredito que foi cometido um erro, tanto na forma como no objetivo, no que diz respeito ao inciso VII do artigo 153 da CF.

Se o objetivo desta cobrança for para o Fundo de Combate a Erradicação da pobreza, a autorização caducou em 2010.

Se for usada a mesma base cobrança dos Impostos de Causa Mortis e Doações que são de competência dos Estados, para a cobrança de IR para a União, no meu modesto entender é bitributação, ou seja, dois impostos para esferas de poder diferentes sobre a mesma base de cobrança.

Cabe aqui uma informação. A Receita Federal se utiliza de um artifício para também cobrar sobre heranças. Vou explicar.

Os bens imóveis estão congelados na Declaração de Bens, desde 1997. Com base nas informações para o calculo do pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre venda de imóveis cobrados pelas prefeituras municipais, as secretarias estaduais estabelecem o valor a pagar sobre o Imposto de Transmissão sobre Causa Mortis e Doações (ITCD).

No encerramento do inventário do falecido, deve constar o valor da Avaliação Legal feito pela fazenda estadual.

Neste momento deve ser preenchido o anexo Ganhos de Capital.  Assim, mesmo sendo efetuada a correção do valor do imóvel, este sempre será menor do que o feito pela fazenda estadual.

Pode-se resumir da seguinte forma:

Valor atribuído pela fazenda estadual – Valor corrigido pela receita federal = Ganho de Capital, sobre este valor haverá incidência de 15%.

Simples assim.

Acredito que o envio deste projeto de lei é para jogar para a plateia dos que ainda acreditam no esvaído governo, dizendo que estão atendendo os clamores dos seus eleitores. Imagino que a Comissão de Constituição e Justiça vá dizer que é inconstitucional o projeto de lei enviado.

Cria-se então um motivo para insuflar clamores populares, afinal nenhum militante abriu a Constituição Federal do Brasil, assim como nunca leram O Capital.

É para tumultuar.

Décio Batista Pizzato – Economista